ser incumbido daquele ensino, nos domingos e dias santos, o professor do 1.° grau ou algum professor particular, que se queira encarregar com a referida gratificação.
Os meios disciplinares para os meninos serão os seguintes: a) repressão; b) tarefa de trabalho fora das horas regulares; c) outros castigos que excitem o vexame; d) comunicação aos pais para castigo maiores; e) expulsão da escola. O inspetor geral, ouvido o conselho diretor, expedirá instruções para o emprego destes meios disciplinares. A pena de expulsão só será aplicada aos incorrigíveis que possam prejudicar os outros por seu exemplo ou influência, depois de esgotados os recursos do professor e da autoridade paterna, e procedendo autorização do inspetor geral.
O método do ensino nas escolas será em geral o simultâneo; poderá todavia o inspetor geral ouvido o conselho diretor, determinar, quando julgue conveniente, que se adote outro em qualquer paróquia, conforme os seus recursos e necessários.
Nas escolas públicas serão feriados, além dos domingos e dias de guarda, os de festividade nacional por lei, os de luto nacional declarados pelo governo, os de entrudo desde segunda até quarta feira de cinza, os da semana santa, os da semana de Páscoa, e os que decorrem desde 20 de dezembro até 6 de janeiro.
No regimento interno das escolas se estabelecerão regras para os exercícios escolares, forma de exames, horas de lição e outros objetos desta ordem. Os professores públicos se reunirão duas vezes anualmente nas férias de Páscoa e nas do mês de dezembro, em lugar que lhes será designado