A instrução e o Império - 2º vol.

a precisa antecedência e solicitar autorização para isso; 3.° - dar-lhes parte de qualquer mudança de residência; 4.° - franquear-lhes as aulas, dormitórios, e mais dependências dos estabelecimentos, no caso em que os queira inspecionar. Os diretores que não professarem a religião católica apostólica romana serão obrigados a ter nos colégios um sacerdote para os alunos dessa comunhão. Os professores e diretores de estabelecimentos particulares poderão adotar quaisquer compêndios e métodos que não forem expressamente proibidos.

É vedado aos diretores de estabelecimentos particulares: a) receber em sua casa com domicílio fixo outras pessoas, além dos mestres, discípulos e empregados regulares dos mesmos estabelecimentos; b) mudar, sem prévia declaração e licença, o caráter de seu estabelecimento, quer estendendo o programa, quer deixando de observar e de cumprir os empenhos tomados com as famílias nos projetos ou anúncios.

Os colégios de meninas só poderão ser regidos por senhoras que provem estar nas condições exigidas para professoras públicas. As diretoras de colégio ficam sujeitas às mesmas obrigações impostas aos diretores de estabelecimentos de instrução secundária. Nas casas de educação de meninas não se admitirão alunos, nem poderão morar pessoas do sexo masculino maiores de 10 anos, exceto o marido da diretora.

Os diretores dos colégios que de agora em diante se estabelecerem serão obrigados a ter, quando forem estrangeiros, pelo menos metade de professores que sejam brasileiros. O governo marcará um prazo razoável aos diretores atuais, para se habilitarem