superiores, na forma abaixo declarada. Todo ensino científico será dado com explicação das suas principais aplicações aos usos da vida.
As escolas do 1° grau serão abertas onde convier, desde que existam pelo menos dez meninos em idade escolar, e não ministrarão ensino a mais de cem alunos. As escolas do 2° grau, só existirão nas capitais das províncias, e cidades onde para o futuro forem criadas, e serão organizadas de modo que, ao lado de cada uma, existam três cursos anexos constantes do supradito programa. As meninas, além da instrução comum aprenderão, em doses especiais, trabalhos de agulha e lavar, e o mais que constitui prenda do sexo feminino.
O ensino religioso facultativo será confiado aos vigários e por estes ministrados nos dias e horas que o governo declarar. Onde houver meninos acatólicos em número superior a 15 haverá quem se encarregue de ministrar-lhes o ensino religioso. Para cumprimento deste dispositivo é preciso que os pais dos meninos dirijam representação ao governo.
Nos lugares que parecerem próprios, haverá escolas práticas de agricultura e ofícios mecânicos. Serão essas escolas organizadas de modo que recebam alunos já preparados pelas escolas de 2° grau ou preparem aqueles que não se acharem nessas condições. Nas cidades e vilas onde houver oficinas de trabalho mecânico, vantajoso ao Estado e aos povos, contratará o governo com os respectivos proprietários e aprendizado dos meninos que aos mesmos trabalhos quiserem se dedicar. Haverá nas escolas do 2° grau, cursos profissionais