A instrução e o Império - 2º vol.

Dessas escolas, pertencerão ao governo geral as que se abrirem nas faculdades de medicina e direito, e aquelas que por ele forem criadas, anexas ou não a estabelecimentos do Estado. A Província que tiver escola de aplicação do 2º

grau, criada pelo governo geral, não poderá pedir auxílio para outra igual de sua iniciativa.

Em todas as aulas do ensino do 1° grau haverá leitura diária da Constituição Política do Império, do Código Penal do Brasil e de livros que contenham biografias de homens célebres, nacionais ou estrangeiros, invenções, descobertas, viagens, direitos civis mais usuais, preceitos de economia social e doméstica, máximas morais, narrações de moral em ação.

Regular-se-ão os estudos do ensino profissional, salvo os cursos de zootecnia e veterinária, nenhum seja ministrado em mais de três anos. Para exercícios práticos dos alunos normalistas será designada uma escola do 1° grau. Cada escola de agricultura terá um terreno convenientemente preparado para a prática das principais culturas do país.

Só poderá matricular-se nas escolas do 2º grau quem tiver exames das matérias do 1° grau, e nos cursos profissionais quem tiver feitos os estudos do 2° grau, e obtido aprovação nas respectivas matérias. Aos alunos que tiverem concluído os estudos profissionais se dará certificado de habilitações. Depois de preparadas as três primeiras turmas de alunos norrnalistas, não será nomeado professor do 1° grau indivíduo que não se mostrar devidamente preparado por escola normal. O governo tratará de aplicar esta disposição