A instrução e o Império - 2º vol.

de iniciativa particular". Para ser admitido ao curso normal o candidato devia apresentar certidão de aprovação nas matérias do ensino primário em exame final. A frequência das aulas e os exercícios escolares seriam obrigatórios "em contraposição à disposição incompreensível e anárquica do art. 31 do regulamento de 1880, que torna livre aquela frequência e declara não serem os alunos obrigados a lições". O relatório da comissão pedia que fosse assegurado ao normalista a nomeação independente do concurso, para reger como professor efetivo uma escola pública do Município neutro de categoria correspondente ao curso em que tiver sido habilitado.

Estabelecia a comissão "a regra inalterável de não poder o professor residir no edifício da escola." Para a fiscalização rigorosa desejava a comissão que as escolas fossem diariamente visitadas por um representante da inspeção oficial; criando-se os lugares de seis inspetores e dividindo-se o Município neutro em distritos escolares. Propunha ainda divisão da Inspetoria geral de ensino em duas, uma para o ensino primário e outra para o secundário. A fiscalização do ensino seeundário cabia ao inspetor geral e aos dois reitores do Imperial Colégio D. Pedro II. Sob as vistas das duas inspetorias publicar-se-ia uma revista de instrução pública "em a qual se vulgarizem trabalhos, relatórios e dados estatísticos sobre o ensino na Corte e nas províncias e as novas leis e melhoramentos decretados no estrangeiro... "Em complemento a estas medidas cuidou a comissão da conveniência de funcionarem