de ensino superior do Império, não podendo ninguém ser admitido a essa matrícula depois de um prazo marcado pelo governo, sem se mostrar habilitado com esse diploma. O de bacharel ou doutor pela faculdade de letras do Colégio Pedro II, além de igual direito à matrícula nos cursos superiores, dará também direito à preferência nos concursos para os cargos públicos e para preenchimento das cadeiras vagas em ambos os cursos do Colégio e de outros estabelecimentos congêneres criados pelo governo. Fica o governo autorizado a reorganizar o curso de letras do bacharelado atual de modo que sejam consideradas preparatórios para matrícula nesse curso as disciplinas do atual primeiro ano, que será suprimido. Não serão admitidos alunos avulsos.
Serão criados imediatamente cursos de letras, segundo o tipo do Colégio Pedro II, nas cidades da Bahia, Recife e São Paulo ficando o governo autorizado para criá-los por si ou conceder iguais direitos aos liceus criados por lei provincial, desde que se conformem com as condições estabelecidos nesta lei. Instalados estes cursos serão suspensos os cursos preparatórios anexos às Faculdades de direito destas duas cidades.
Fica o governo autorizado para criar iguais cursos de letras nas outras províncias, ou para subsidiar aqueles que forem criados por leis provinciais segundo o tipo e programa do Colégio Pedro II, uma vez que se submetam à inspeção do Estado e sendo, pelo menos, os primeiros professores nomeados pelo governo geral, mediante concurso feito no Colégio Pedro II.