A instrução e o Império - 2º vol.

Fica o governo autorizado para conceder todas as vantagens e direitos inerentes ao Curso de Letras deste estabelecimento, aos cursos criados por lei provincial, nestas condições e que tiverem cinco anos de existência regular. Os estabelecimentos fundados por associações particulares e que se or ganizarem segundo o tipo do Curso de Letras do Colégio Pedro II, poderão gozar de todos os direitos e vantagens deste, se tiverem 5 anos de existência regular e houverem dado provas de moralidade e aptidão comprovada pela habilitação de mais de 20 alunos diplomados em exames feitos no Colégio Pedro II. Estes estabelecimentos, bem como os que forem criados por lei provincial, no caso de lhes ser feita tal concessão, deverão reger-se pelos regulamentos do governo e seguir o programa de ensino adotado no Colégio Pedro II, e ficarão sujeitos à fiscalização do governo não só quanto à execução destas condições, como quanto à moralidade dos exames e o mais que conveniente for. Esta concessão feita pelo governo aos estabelecimentos provinciais, e pelo poder legislativo nos estabelecimentos particulares, paderá ser-lhes causada quando não forem preenchidas as condições ou for irregular o seu procedimento. O governo poderá cassar provisoriamente a concessão feita pelo poder legislativo.

No curso de letras do Colégio Pedro II e nos que forem criados nas províncias pelo governo geral ou por lei provincial, serão admitidos a exame quantos o requererem; e será expedido o diploma de bacharel aos candidatos que por aprovação obtida nesses exames, se mostrarem habilitados em todas as matérias do curso.