A instrução e o Império - 2º vol.

O governo marcará um prazo, depois do qual só serão admitidos à matrícula dos cursos superiores os bacharéis diplomados pelo Colégio Pedro II; pelos cursos de letras criados na Bahia, Recife e São Paulo, e por outros cursos fundados pelo governo geral ou por lei provincial na conformidade da lei presente. Até então, só serão válidos os exames preparatórios prestados perante os cursos anexos às faculdades de direito, e os que nesta capital foram prestados no Colégio Pedro II ou em júri presidido por um dos reitores deste Colégio ou pelo inspetor geral e organizados com os professores e substitutos deste estabelecimento; estes exames só serão válidos dentro do prazo de dois anos.

Fica o governo autorizado para reorganizar o Conselho diretor da instrução pública primária e secundária do Município neutro; para melhorar os meios de fazer-se, sob a direção do Inspetor geral, a fiscalização dos estabelecimentos de ensino, podendo a dos colégios particulares de instrução secundária ficar a cargo dos dois reitores do Colégio Pedro II e a das escolas primárias ser feita por inspetores retribuídos que o governo nomeará até o número de seis, escolhidos de preferência entre pessoas que se tenham dedicado ao magistério; para rever a atual tabela de vencimentos da Escola normal; para criar os empregos que a execução desta lei tornar indispensáveis, marcando-lhes os respectivos vencimentos que serão sujeitos à aprovação do poder legislativo em sua primeira reunião. Os inspetores escolares perceberão anualmente quatro contos de réis.