dificuldades e inconvenientes em algumas disposições do citado decreto, o governo depois de ouvir os mestres e pessoas competentes, modificou-o pelo de nº 4806 de 22 de novembro último, aceitando quase todas as medidas propostas. O novo decreto tornou mais brandas as disposições do primeiro, dando ao estudante o espaço de meia hora para refletir, e facultando-lhe a consulta de livros sobre cada um dos pontos, que devem compreender princípios gerais e não podem ser ignorados por qualquer estudante de medicina. Nas Faculdades de direito do Recife e medicina da Bahia, onde as provas deram testemunho de mais aplicação e aproveitamento nos estudos, foi o decreto facilmente executado e os exames se fizeram seus o menor embaraço, e sem que se manifestasse qualquer reclamação, de alunos ou professores. O mesmo não se deu na Faculdade de direito de São Paulo e de medicina desta Corte onde ocorrências extraordinárias perturbam a marcha regular dos exames e cometeram-se lamentáveis distúrbios e desacatos. Em consequência destes fatos suspenderam-se os exames na Faculdade de São Paulo, até que foram de novo abertos em dezembro por ordem do governo. Instaurado o processo acadêmico, nos termos dos estatutos, foram nele condenados a perda de dois anos três alunos do sexto ano, quatro do quarto e dois do terceiro; à perda de um ano e meio, um aluno do quinto, e a de um ano um aluno do primeiro. Na Faculdade de medicina da Corte entendeu a congregação quando se reuniu para dar execução ao novo decreto dever representar ao governo solicitando que a execução do dispositivo relativo à