verbas do orçamento da despesa, do ministério do Império; 3° com a décima parte do produto da venda de terras devolutas nacionais; 4° com a décima parte do foro cobrado sobre terrenos nacionais que se acharem sob enfiteuse; 5° com o produto das loterias que pelo poder legislativo forem votadas para o fundo escolar, e com a décima parte das que forem concedidas para correrem na Capital do Império; 6° com a terça parte do produto das heranças vagas; 7° com o produto das multas que não tiverem destino especial; 8º com o produto da capitação estabelecido permanentemente em todo o Império, exclusivamen te aplicável ao fim para que se institue o fundo escolar; esse imposto será de 2$ por contribuinte anualmente na Corte e capitais de Províncias, e de mil réis nas outras cidades e povoações; ele recairá em todos os indivíduos residentes no país, nacionais ou estrangeiros, maiores de 21 anos, que exercerem profissão ou emprego ou viverem de seus bens; o governo em regulamento estabelecerá o modo de arrecadação, e a forma sumaríssima de execução conta os contribuintes remissos, a qual será administrativa e de uma só instância; o produto desta contribuição não se poderá empregar no simples custeio das escolas existentes, mas se reservará para o melhoramento das atuais, especialmente para ereção de outras, aquisição de mobília e material técnico e construção de novas casas. (Projeto de 21 de Agosto 1882 de Rodolfo Dantas).
1882. Projeto criando um liceu para o ensino secundário feminino. É o governo autorizado a criar no Município da Corte um liceu para o