Conclusões das teses. Liberdade do ensino primário e secundário: "1ª: A liberdade do ensino não deve ser limitada pela exigência de provas de capacidade e moralidade; mas 2ª: a lei deve determinar que o professor, ou diretor de escola ou colégio apresente todos os documentos que possam abonar a sua moralidade, declarando os lugares de sua residência e as profissões que tem exercido nos últimos dez anos; e 3ª: estes documentos, que servirão de base ao piso das famílias sobre o merecimento moral e literário professor ou diretor, serão arquivados na Câmara municipal, e afixados por cópia ou extrato nos pontos mais públicos da localidade, podendo também ser publicados no jornal de maior circulação se aí houver; todavia 4ª: a falta de apresentação de tais documentos, deixando as famílias de sobreaviso e despertando-lhes o dever de observar por si a moralidade, não impedirá a abertura do estabelecimento, nem o exercício do magistério; 5ª: é conveniente que a liberdade de ensino primário e secundário seja decretada por uma lei geral, e de modo uniforme, não só para a Capital do Império como para todas as Províncias." (Parecer do Dr. Antonio Candido da Cunha Leitão.)
"A liberdade de ensinar refere-se ao pessoal a quem se projeta conceder tal prerrogativa, e diz respeito também às doutrinas a transmitir. Somos de parecer que, quanto à primeira parte, isto é, às habilitações do pessoal, o Estado deve, mas só para isto e muito ajuizadamente, conservar o seu direito de intervenção; quanto à segunda, não é de sua competência julgar de doutrinas. Para conhecer a capacidade do professor, basta-lhe submetê-lo