5º o Estado deve proteger as crianças pobres, fornecendo-lhes os meios indispensáveis para a frequência escolar." (Parecer do professor Antonio Bahia da Silva Araujo).
"lª: é urgente que o ensino primário seja declarado nas cidades e vilas, sedes de paróquias, e em determinado perímetro em torno de cada escola pública; para isso 2ª: o Estado, as Províncias e os Municípios devem fornecer aos meninos pobres o necessário para que possam ir à escola, e promover a organização de associações municipais e paroquiais a esse fim. 3ª: a lei deve impor ao pai desidioso penalidades fracas, mas gradualmente mais fortes; ao princípio avisos e admoestações em particular, e em caso de reincidência, censura pública afixada em forma de edital nos pontos mais frequentados da localidade, e no jornal de maior circulação; em segunda reincidência, multa, e no caso de não pagamento por extrema pobreza, censura novamente afixada, com a declaração de que em caso de nova reincidência incorrerá em pena de prisão; na terceira reincidência, e depois de esgotadas todas as precauções anteriores, pena de prisão. 4ª: além das penas impostas ao pai, a lei deve também punir o menino que cresce na ignorância, já privando o analfabeto do gozo dos direitos, politicos, já obrigando-o mais diretamente ao serviço militar, já estabelecendo a sua capacidade jurídica para certos atos civis em os quais deve ser essencial saber ler e escrever. 5ª: as fábricas e outros estabelecimentos industriais, que queiram aproveitar os serviços dos meninos da idade escolar, devem obrigá-los a manter escolas particulares ou a deixar os meninos frequentarem durante certas horas