A instrução e o Império - 2º vol.

não só de promover essa criação, como todos os meios de difusão do ensino público, uma das mais palpitantes necessidades do Brasil". Esta incisiva conclusão é do parecer do conselheiro Afonso Celso de Assis Figueiredo.

"As autorizações para reforma de ensino concedidas ao governo imperial pelas leis de agosto e setembro de 1851 e setembro de 1853, limitando-se à instrução primária e secundária do Município da Corte e ao ensino superior do Império, não deixam dúvidas sobre a interpretação do artigo 10 §2 do Ato Adicional. Evidentemente este fragmento constitucional exclui a jurisdição do governo central em matéria de instrução primária e secundária nas províncias. Assim também tem sido entendido pela prática governativa desde mais de 40 anos. Basta lançar os olhos sobre as leis de orçamento geral desde 1835 para logo ver-se que o governo central não tem tomado a si este encargo, reconhecendo implicitamente a competência exclusiva das Assembleias provinciais... Posteriormente a lei de interpretação do Ato Adicional não cogitou do texto aludido, como na discussão da mesma não se suscitou dúvida a tal respeito... Entre nós o dever de conferir a instrução é de direito escrito, e desempenha-se nos termos do artigo 179 e parágrafos 32 e 33 da Constituição, combinados com o artigo 10 e parágrafo 2 do Ato Adicional, que atribui o ensino primário e secundário exclusivamente à jurisdição provincial. Esta disposição é essencialmente previdente, pois evita que o ensino se torne unilateral. A instrução não se confunde com a educação; aquela constitui apenas