inscrição no curso médico são insuficientes e superficiais, os estudos preparatórios sem ligação e sem metódo e o processo de exames traz vício insanável enquanto não for exigido o bacharelado para admissão nos estabelecimentos de ensino superior. Sem o estudo das ciências naturais o estudante não pode compreender as aplicações destas ciências à medicina. No plano de estudos pode haver uma redução de séries: em vez de sete, seis. Deve haver um só grau para o exercício da medicina em geral e de qualquer de suas especialidades, o mais elevado, e um só curso, o mais completo. A instituição de facultativos de segunda ordem, destinados a ser úteis nas povoações rurais, não correspondem aos seus fins nos diferentes países em que foi criada. Geralmente os graduados inferiores aumentam a corte dos charlatães e curandeiros. As reformas iniciadas nas faculdades médicas em virtude da lei de 30 de outubro de 1882 tem por fim principal dar ao ensino e aos exercícios práticos a importância e extensão que exigem os estudos experimentais que constituem as ciências médicas. É indispensável que o Estado ponha ao serviço do professorado os meios de investigação. O ensino da medicina não é somente científico, é especialmente profissional, e como tal não pode dispensar a frequência das aulas; carece o decreto de 1879 ser modificado neste ponto. "São conceitos do parecer, sem conclusões, do doutor Antonio Pacifico Pereira.
"Para melhorar o ensino superior é preciso reformar-se antes o ensino secundário, exigindo-se o grau de bacharel em letras ou em ciências para