matérias das respectivas cadeiras; finalmente o presidente acerca das generalidades de qualquer ou de todas as cadeiras do ano. A arguição por parte de cada lente durará um quarto de hora. Os pontos saídos da urna não voltarão a ela senão depois de esgotados todos. É absolutamente vedado aos estudantes a consulta de outros livros além dos compêndios e da legislação em vigor. O julgamento será sempre feito por escrutínio. Poderá repetir o ano o estudante que for aprovado simplesmente; neste caso prevalecerá a nota do último exame. Salvo caso de moléstia justificado perante a mesa até 48 horas depois, com recurso para a congregação, julgar-se-á reprovado o estudante, que, tendo tirado ponto, não fizer ou não concluir o exame."
Coeducação dos sexos nos estabelecimentos de ensino superior. "Opino em boa e sã consciência, que todas as escolas e faculdades do ensino superior devem ser franqueados ao sexo feminino: é o conceito final do parecer do conselheiro Christiano Benedito Ottoni.
"Deve ser admitida a coeducação dos sexos nos estabelecimentos de ensino superior: conclusão do relatório do conselheiro Francisco Rodrigues da Silva.
Liberdade do ensino superior. "O Estado tem a obrigação de instituir o ensino primário gratuito e possui o direito de torná-lo obrigatório, mas, como esse direito só se aplica ao ensino neessário a todos, o ensino superior é livre. A liberdade do ensino superior pode ser considerada em relação ao mestre e em relação ao discípulo; o primeiro deve exibir prova de capacidade e moralidade