A instrução e o Império - 2º vol.

e não poderá estabelecer curso, faculdade ou universidade, sem que obtenha a licença do Estado, ao qual compete fiscalizar tais instituições de ensino; o último não pode ser objeto nenhuma disposição regulamentar obrigatória, excetuadas as taxas de matrícula, exames ou outras que se tornarem precisas para compensar os dispêndios do Estado. O aluno do ensino superior, pois, deve gozar, e para tanto possuo inquestionável direito, da mais ampla liberdade de frequência dos cursos. A colação dos grau, científicos que forem considerados como condição para o exercício das profissões interessantes dos direitos alheios, só pode ser praticada pelo Estado e essa prerrogativa é inalienável. Do relatório do doutor Nuno de Andrade.

"Liberdade no ensino em sua máxima amplitude, liberdade científica, com todos os seus consectários, eis o que entendo dever ser adotado. Aceito o dispositivo do projeto da comissão de instrução pública (projeto Rui Barbosa) que diz "nos estabelecimentos oficiais de ensino superior não há opiniões, teorias, sistemas, doutrinas ou dogmas protegidos. É absolutamente livre ao professor como aluno, salva a moralidade pública. o exame e a apreciação de todos os assuntos concernentes às matérias ensinadas". Aos abusos que desta disposição se possam originar, deparam-se corretivos suficientes no direito comum e nos regulamentos internos dos institutos de ensino... Deixai ao mestre a inteira responsabilidade de preparar os alunos conforme a direção que entender mais propícia; outorgai a estes a liberdade de enunciar as suas dúvidas, a sua maneira