ser nomeados pela congregação dos lentes da faculdade ou escola, devendo o diretor comunicar a nomeação ao governo. Terão o direito de lecionar nas salas da faculdade ou escola, sendo as matérias do ensino, depois de aceitas pela congregação, incluídas no programa oficial. Poderão fazer-se retribuir pelos estudantes segundo uma taxa uniforme e previamente aprovada pela congregação, devendo a importância da retribuição ser entregue pelos estudantes ao secretário do estabelecimento que a acreditará ao professor a quem for devida. Para a concessão da venia docendi não convirá exigir dos candidatos provas tão rigorosas como as do provimento para lentes. Em geral o diploma deve ser apresentado e o candidato deverá fazer uma ou mais lições de ensaio, em presença da congregação ou sustentar uma tese. Entretanto quando se tratar de homens conhecido pelos seus trabalhos e notoriamente habilitado na matéria que pretende lecionar, a congregação deverá conceder-lhe a venia docendi sem mais formalidade do que a apresentação do seu requerimento. Os professores livres farão parte da faculdade ou escola, mas não terão voto na congregação, não devendo ser examinadores nas matérias que ensinarem." (Do parecer do doutor Francisco Pereira Passos.)
"Os cursos livres devem ser livres para os professores na escolha das doutrinas, livres para os discípulos na escolha de seus mestres. Uma das maiores vantagens destes cursos é a de estimularem o zelo do professor oficial pelo receio de que o livre docente ensine melhor do que ele a matéria, que ambos professam... O fato mesmo desses