devem recair os exames públicos; no estabelecimento do modo como os graus acadêmicos devem ser conferidos; na instituição de uma comissão nomeada pelo governo e incumbida de examinar e confirmar os diplomas, expedidos pelas corporações competentes e em virtude de exames feitos sobre as matérias do ensino e nas condições prescritas pela lei; finalmente, em regular os efeitos legais dos graus acadêmicos em relação às profissões, que não podem ser exercidas por quem não está na posse dos mesmos graus. As disposições da lei belga compreendem não só as universidades do Estado, mas também as livres; ficando portanto no mais perfeito pé de igualdade e de modo a realizar-se com a mais sinceridade o princípio da liberdade de ensino. Adotemos o regime belga em matéria de ensino superior, e promova o governo a decretação de uma lei, no sentido indicado e podemos ter fundada esperança de que não só os poderes provinciais, usando de sua competência, criarão estabelecimentos de ensino superior, mas ainda que, a par deles, se fundarão outros, originários da indústria privada; e deste modo se estabelecerá o saudável regime da concorrência, tão necessário para levantar as faculdades oficiais, fazendo-as sair do estado de marasmo e abatimento em que visivelmente se acham." Do parecer do doutor Tarquinio de Souza Amaranto que pede uma lei para completar a previdente disposição do artigo 10, parágrafo 2, da lei de 12 de agosto de 1834 (Ato Adicional) sem o que a inquestionável competência das províncias para criar institutos de ensino superior não produzirá efeito, devido a uma resolução do