A instrução e o Império - 2º vol.

e direção de colégios e escolas particulares de instrução primária e secundária e para o magistério nos ditos estabelecimentos e casas particulares" recomenda: 1.° - que, publicadas que sejam as instruções, nenhuma tolerância deve haver com os que as infringirem, fazendo-se irremissivelmente efetivas as penas nelas impostas; 2.° - que até o fim do próximo ano (1865) todas as pessoas, sem exceção nenhuma, que atualmente dirigem neste Município da Corte, estabelecimentos de instrução particular, debaixo do nome de colégio, escola, ou outro qualquer, os quais tenham sido legalmente instituídos, devem justificar perante essa Inspetoria Geral as pessoas que indevidamente estiverem dirigindo algum dos referidos estabelecimentos, justificando as suas habilitações, e as do pessoal que estiver empregado no ensino e na direção; bem como as pessoas que exercerem o magistério em casas particulares; devendo umas e outras cumprir em todo rigor as disposições das ditas instruções sob as penas nelas cominadas.

Destas "instruções" destacamos os principais dispositivos. "Qualquer que seja o nome que se lhe dê, e qualquer que seja a importância numérica do pessoal do ensino e direção, é escola o estabelecimento de instrução primária e secundária, ou de ambos juntamente, em que só se admitem alunos externos; é colégio o estabelecimento da mesma natureza em que admitem alunos internos ou semipensionista. Sem estar munido do "título de capacidade" na forma destas instruções, ninguém poderá abrir ou dirigir escola ou colégio particular, nem colaborar em sua direção. Sem o