mesmo título, ninguém poderá ensinar qualquer ramo de instrução primária ou secundária ou de artes liberais, quer nos ditos estabelecimentos, quer em casas particulares. Todo pretendente à "título de capacidade" deve requerê-lo, em papel selado, ao Inspetor Geral da instrução pública primária e secundária do Município da Corte, juntando igualmente selados, os documentos necessários: a) prova de maioridade; b) prova para ensinar matéria, sendo homem; c) prova de moralidade. Sendo senhora: os mesmos documentos e mais, se for casada, o consentimento do marido e certidão de casamento. Se for viúva: certidão de óbito do marido. Se viver separada do marido: pública forma da certidão que julgou a separação. Para dirigir escola de meninos legalmente existente: prova de idade maior de 21 anos; prova de moralidade. Para dirigir escola de meninas legalmente existentes: prova de idade maior de 21 anos; prova de moralidade e mais os documentos sobre o estado civil da requerente. Para abrir escola quer de meninos, que de meninas: os mesmos documentos acima exigidos e mais, e indicação da localidade da casa; exibição dos títulos de capacidade das pessoas que o requerente tiver de empregar no magistério ou na direção. Os mesmos documentos para dirigir colégio legalmente existente e mais: indicação da localidade e cômodos da casa, exibição dos títulos de capacidade, das pessoas que o requerente tiver de empregar no magistério e na direção; programa dos estudos; íntegra do regulamento. Para o ensino de uma ou mais artes liberais admitidas que sejam pelo Inspetor Geral: a capacidade profissional