CAPÍTULO SEGUNDO
MEDIDAS QUE DEVEM SUCEDER AO ATO DA ABERTURA DO AMAZONAS. ESTAÇÕES FISCAIS E PROVIDÊNCIAS REGULAMENTARES
No capítulo precedente pretendi mostrar que, das providências reputadas preliminares da livre navegação do Amazonas, umas não são indispensáveis e outras são inconvenientes.
A meu ver, não há razão alguma que recomende quanto ao Amazonas um procedimento diverso do adotado para a abertura dos rios Paraguai e Uruguai na parte do seu curso compreendida no nosso território. Aí o governo limitou-se a criar uma alfândega em cada um (Albuquerque e Uruguaiana), sem tornar isso dependente de providências ulteriores, que a experiência fosse aconselhando. Por exemplo, para criar a alfândega de Albuquerque,