O Vale do Amazonas

Além de prejudiciais ao tesouro, tais mesas de rendas são nocivas ao comércio, como disse.

Na verdade, a sua receita, procedente dos impostos de importação e exportação, é a que mandou cobrar o decreto de 1863 pelo expediente dos gêneros estrangeiros e nacionais, pela armazenagem, e pelo expediente das capatazias. Anteriormente ao decreto tais impostos, lançados sobre o comércio do Alto Amazonas, não existiam. O referido decreto trouxe os ônus seguintes: 1° obrigou o dito comércio ao pagamento de 1 1/2% pelo expediente de mercadorias estrangeiras, e ao de 1/2% pelo dos nacionais; 2° prescreveu a cobrança do imposto de capatazias, que, entretanto, não se paga atualmente, por não haver o serviço de capatazias nem em Manaus nem em Tabatinga; 3° determinou a necessidade de formalidades fiscais e de despachos, desconhecidos até então; 4° agravou ainda por isso o comércio do Alto Amazonas, pois que a despesa dos despachos no Pará lhe é debitada pelos seus comissários desta praça na razão de 1% sobre o valor dos gêneros, sejam nacionais, sejam estrangeiros. Li em um documento oficial que a mesa de rendas de Manaus encontrou aí, da parte do comércio grande oposição, entre outros motivos, porque ela cobrava os direitos de expedientes sobre as mercadorias procedentes do Pará, que até então