mais industriosa e mais consumidora. Por outro lado, adiante de Manaus fica a província peruana, em cujos portos nada pagam as mercadorias, o que não consente que dali as venham buscar em Manaus, que aliás, com direitos mais baixos, bem poderia fornecer alguma cousa aos peruanos. Será lícito esperar que Manaus se torne o empório da Bolívia e de Venezuela, pelo menos, se a tarifa da respectiva alfândega não oferecer o obstáculo de taxas de importação tão elevadas, como as atuais. Finalmente, sem uma redução, o comércio de Manaus continuará a desfalecer na dependência do Pará, vegetando na estagnação.
A redução proposta influirá no aumento da renda. Animará o comércio, e a receita prosperará. Veja-se o exemplo de Mato Grosso. Antes do decreto de 1860, no exercício de 1858-59, por exemplo, a sua renda de importação foi de 38:715$000, e no de 1859-60, ela foi de 50:498$000; mas, sob o regimen do mesmo decreto, a renda subiu em 1860-61 à soma de 63:687$000, no de 1861-62 à de 78:737$000, e no de 1862-63 à de 73:769$000.
Por outra parte, concedido que com esse favor não aumente a importação de Manaus, cumpre atender que a dita redução de 20% sobre os direitos de consumo não determinaria mais que uma insignificante diminuição na renda do Império. Com efeito, os objetos importados em