O Vale do Amazonas

a cabotagem entre os portos dos rios Paraguai, São Francisco e Amazonas.

IV
Observações ao regulamento de 31 de dezembro de 1863. — Entreposto do Pará. — Formalidades dos despachos nas estações fiscais do Amazonas.

A livre navegação do Amazonas não carece de um casuístico regulamento especial; as disposições fiscais existentes podem bem regulá-lo com aquelas providências particulares que a experiência for aconselhado. É o que já disse no Capítulo I, § II. Com efeito, cumpre fazer aos autores daquele regulamento, expedido para reger a navegação do Amazonas por embarcações peruanas, a justiça a que tem o direito o espírito liberal que nele domina. A meu ver, não tem o governo outras providências a adotar, abrindo o Amazonas, a não serem as seguintes:

— Estender as disposições desse decreto, não só à Venezuela, segundo prometera o relatório do Ministério de estrangeiros de maio de 1864, como a cada um dos Estados ribeirinhos:

- Criar as estações fiscais indicadas no § II. Entretanto, algumas alterações, já aconselhadas por dous anos de experiência, podiam ser e estão sendo adotadas. É assim que, reclamando a legação peruana contra a exigência do artigo 29,que obrigava as