embarcações dessa nacionalidade ao registro na mesa de rendas de Manaus, não obstante já serem submetidas ao da de Tabatinga, o decreto de 3 de janeiro último dispensou o dito registro em Manaus, que era duplicata inútil e vexatória, pois que obrigava os navios peruanos a uma escala desnecessária (Manaus não demora, como se sabe, na margem do Amazonas, mas pouco acima da foz do Rio Negro), e a perder tempo por esse motivo.
Falei do espírito liberal do decreto de 31 de dezembro. Eis um exemplo: segundo os seus arts. 8° § 4° e 9° § 1°, os portos de Manaus e Tabatinga (onde ele criou meias de rendas) ficaram habilitados para a importação e exportação diretas (isto é, para a importação e exportação sem despacho no Pará) de algumas mercadorias estrangeiras (39)Nota do Autor. Mas, além da restrição quanto às classes de mercadorias, cumpre advertir que o transporte só se poderá fazer, segundo o decreto, em embarcações Brasileiras e peruanas. Contudo, o mesmo decreto deu o primeiro passo para o