2° que no porto de destino se faça um só despacho;
3° que estes despachos contenham simplesmente o número dos volumes e o seu valor, sem especificação de cada artigo, ficando a estatística do tais mercadorias a cargo da estação fiscal que expedir as cartas de guia.
Sabe-se que o nobre ex-ministro da fazenda, o Sr. Souza Franco, em 1857, dispensara as cartas de guia, restabelecidas ao depois de 1860, sem que disto provenha grande utilidade. Ao menos no Amazonas poderiam ser dispensadas sem inconveniente.
Em Manaus e em Tabatinga os despachos se fazem sobre água, em virtude da portaria da tesouraria de fazenda de 23 de julho de 1864. Como não há ali nem armazéns nem pontes de descarga, deve essa concessão continuar. Habilitada Manaus para o comércio direto e para o de trânsito, bastaria por agora haver uma embarcação de grande bojo, onde atracassem os navios, a qual servisse de depósito e de barca vigia, com alojamentos para os guardas, etc.
Acrescentarei que, nas notas das mercadorias de entreposto, se deveria suprimir a nota especial de saída, bastando que nas de entrada se indiquem à margem os volumes efetivamente retirados.