O Vale do Amazonas

compromisso do artigo 11 do tratado de aliança entre o Brasil, a República Argentina e a do Uruguai.

É certo que a política por nós seguida no Prata tem, ainda até hoje, uma exceção quanto à lagoa Mirim e rios confluentes. Pelo tratado de limites com o Estado Oriental do Uruguai (8)Nota do Autor a linha divisória, partindo da embocadura do Chuy, não se prolonga pelo álveo da mesma lagoa, mas pela sua costa ocidental, ficando exclusivamente reservada à bandeira brasileira a navegação não só da lagoa, como do seu afluente, o rio Jaguarão, por onde continua a fronteira. Nas conferências para celebração do tratado de navegação de 15 de maio de 1852, o nosso plenipotenciário recusou admitir o uso comum dessas águas, reclamado pelo oriental.(9)Nota do Autor Esta exceção ao princípio do uso comum entre ribeirinhos, aliás na mesma época adotado quanto ao rio Uruguai, é odiosa e tem nos valido severas arguições. O tratado de comércio de 4 de setembro de 1857 (hoje suspenso) reconheceu em princípio a conveniência de tornar-se comum à bandeira do Estado Oriental a navegação dessas águas, de que é ribeirinho, mas tornou a aplicação do princípio dependente "de exames e estudo e de negociação ulterior"