república vizinha, navegadas em trânsito e como tais isentas de direitos. Nada impede igualmente que apliquemos ao comércio de Venezuela os favores concedidos pelo decreto de 31 de dezembro de 1863, que criou no Pará um entreposto para mercadorias que derem entrada por franquia com destino ao Peru. Neste caso, parece que muito conviria ao comércio de Venezuela que o depósito em entreposto lhe fosse permitido não só no Pará, como também em Manaus, porquanto este será naturalmente o ponto central das suas transações.
Acredito que tais providências não encontrarão embaraços. No relatório do Ministério dos estrangeiros de maio de 1864, expressamente já se disse que os lavores do referido decreto eram aplicáveis à Venezuela. Com efeito, para com este país não prevalece o obstáculo da falta de ajuste acerca dos limites, que ficaram regulados pelo tratado de 5 de maio de 1859.