processo cível ou crime. O limite do poder provincial, lembrava ele, era não ofender a constituição, os impostos gerais, os direitos de outras províncias e os tratados, "casos únicos em que o poder legislativo geral poderá revogar a lei provincial, na forma do artigo 20 do Ato Adicional". Demais, a lei de Pernambuco não mudava propriamente as regras e a marcha do processo cível ou crime, apenas instituía certas autoridades locais em vez de outras. E, para responder à objeção dos que receavam do uso dessa faculdade a variação dos códigos, acrescentava com muita sensatez: "Lembram alguns o inconveniente de poderem aparecer 18 diferentes códigos das diversas províncias, que não possam facilmente ser conhecidos pelos magistrados dos tribunais. Entendo, porém, que, sendo os magistrados especialmente destinados ao conhecimento das leis, seu ofício lhes impõe o dever de estudar as leis de todas as províncias aonde sua jurisdição se estender; além de que as províncias hão de seguir muito o exemplo umas das outras, e conseguintemente não terão de verificar-se tantas diferenças de códigos; antes poderemos ter a vantagem de ser mais imitado o código que tiver produzido bons efeitos em alguma província". E concluía queixando-se da calamidade de um código do processo decretado pela assembleia geral.
Baldado esforço! Veio a lei de 1840, e restaurou-se ou consolidou-se a uniformidade dos códigos, agravada desde então pelas doutrinas absolutistas que em 1841 prevaleceram na organização policial e judiciária.
Não é, entretanto, cousa tão anárquica a separação dos juízes em provinciais e gerais, segundo são da primeira instância ou dos tribunais superiores, que se não descubra fundamento disso na própria lei de 1840. O seu artigo 4.° coloca os membros das relações