e supremo tribunal fora da alçada das assembleias, não podendo estas suspendê-los nem demiti-los. Se os juízes de primeira instância, porém, continuam sob o poder das assembleias, é que são essencialmente magistrados provinciais. Que muito é então que sejam escolhidos na província e investidos na forma das leis dela?
Por outro lado, se às assembleias pertence criar novos termos e comarcas, faculdade em que não ousou tocar a mesma lei de 1840 — é lógico admitir que lhes incumbe pagar os respectivos funcionários: e assim foi até 1842; assim deve de ser, extinguindo-se radicalmente o conflito que o governo todo o dia provoca a este respeito. Mas também é lógico que, se padece o ônus da despesa, tenha a província o benefício de legislar sobre as justiças que criar e mantiver, sem outro limite mais que os preceitos constitucionais da ordem judiciária em país livre (119)Nota do Autor.
Entendem estes preceitos especialmente com a independência do poder judicial. A divisão das justiças em nacionais e provinciais é o que, em nosso parecer, facilita a constituição de uma magistratura poderosa, emanando dos representantes do povo, não dependente do governo.
§ II. — Independência do poder judicial: nomeação e promoção dos juízes. Princípios de organização judiciária comuns à lei geral e às provinciais.
Se a mais sólida garantia do cidadão está em uma magistratura independente que o ampare das violências,