da justa responsabilidade delas? Resposta exata da-la-ia somente a estatística da população e riquezas do Brasil. Não a possuímos, nem parcial! Ora, não bastaria conhecer o número de habitantes do Norte para determinar a sua força produtora, única base equitativa dos impostos e encargos públicos; e, por outro lado, nenhuma confiança inspiraria as estimativas oficiais. Em um documento deste gênero (o Império do Brasil na Exposição Universal, 1867) até se desprezaram os arrolamentos policiais já conhecidos, como os do Amazonas e Santa Catarina, dando-se à primeira 100.000 habitantes e à segunda 200.000, em vez de 40.443 e 119.181, que são o resultado de censos anteriores. Atribuindo às onze provínciais do Norte metade da população do império, esse documento não é confirmado pelo elemento mais seguro que se depara neste cálculo de probabilidades, — a correspondente soma das rendas gerais.
Para avaliar com justeza a parte dos encargos nacionais que direitamente competem ao Norte, nós preferimos esse elemento, a proporção da sua receita para a receita do império, por dous motivos: 1.º, porque são os impostos gerais os mesmos em todo o Brasil, exceto somente, quanto às alfândegas de Mato Grosso e Amazonas, uma ligeira diferença de tarifas, que aliás não altera o resultado; 2.°, porque, tocando esses impostos a todo o comércio interno e externo, a todas as transações e fatos da vida civil e industrial, o seu produto exprime aproximadamente o valor econômico de cada seção de um Estado, e, portanto, a sua capacidade tributária.
Ora, no exercício de 1869-70, bem como em outros anteriores, a renda das mencionadas províncias foi 37,5% da renda do império. Esta proporção é confirmada pela parte correspondente ao Norte nos valores oficiais do comércio de importação, de exportação e de cabotagem. Com certa segurança,