juízo sobre os que repudiaram as franquezas provinciais e as liberdades civis conquistadas pela revolução de 7 de abril.
A prudente abstenção dos poderes gerais, escarnecida pela sátira conservadora, explica-se aliás satisfatoriamente. Era mais difícil, com efeito, determinar no Brasil o sistema descentralizador inaugurado pelo ato adicional, do que nos Estados Unidos o sistema federal. Este é mais positivo, presta-se a conclusões rigorosas. O sistema do ato adicional, porém, ocasionava maiores dificuldades práticas, porque não estabelecia a federação, mas um regime que participava de ambos os sistemas, centralizador e descentralizador. Por exemplo: na União Americana a assembleia legislativa de cada estado promulga os códigos e organiza a magistratura. Aqui, pelo ato adicional, ficavam sendo leis nacionais os códigos, e provinciais somente os cargos da magistratura local.
Mas se não cessasse o respeito, com que as duas câmaras do parlamento encaravam outrora as atribuições das assembleias provinciais; se tão patriótica tendência se consolidasse, e não fosse a reação de 1837 favorecida pela apostasia, a interpretação do ato adicional far-se-ia certamente em sentido inverso da lei de 1840. O que cumpria, com efeito? Cumpria entender o ato adicional à luz do princípio que presidira à sua confecção: assim remover-se-iam as dúvidas, e preencher-se-ia o sistema. Mas as confusões que ocorreram na prática de instituições novas, a inexperiência dos homens públicos, a exageração com que fazia-se avultar os erros de funcionários ignorantes, o cálculo dos que viram com tristeza arrebatar-se da capital grande soma de poder e de influência, — tudo concorreu precipitadamente para o descrédito do largo pensamento esboçado na reforma