Daí proveio a ideia de reformar-se a instrução pública, mas fazê-lo de um modo racional e completo. Tomar a criança logo que possa dispensar os cuidados da família, e dirigi-la sistemática, progressiva, fisiologicamente no seu desenvolvimento; facilitá-la mesmo, respeitando as leis biológicas, até atingir à fase em que pode funcionar a cerebração independente do auxílio estranho, fazer assim adquirir por si os conhecimentos do mundo em que vive, ir gradualmente fazendo-a conhecer tudo o que a rodeia, até que, chegada a idade de poder escolher uma profissão, em que aplique a sua atividade, determine-se com discernimento. Para esse fim o Estado criou escolas de diversos graus: a preliminar (que antigos direitos fizeram dividir em intermédia e provisória); a complementar, onde terminará a sua educação intelectual, adquirindo igualmente noções de agricultura, aprendendo mesmo alguns trabalhos manuais. Chegado a este ponto poderá o estudante sair apto para encetar o estudo de qualquer carreira, científica ou industrial, com grande proveito.
A educação secundária será fornecida pelo ginásio: daí o aluno sairá para o estabelecimento que preferir.
Neste plano de ensino procurou o legislador seguir o exemplo dos países cultos. Divergindo de qualquer deles em certas particularidades, o objetivo foi dar uma instrução integral, necessidade tanto mais palpitante quando se trata de um país regido pelo sistema democrático. Organizar assim um plano tão vasto não podia nem devia o governo fazê-lo de chofre: começou preparando a Escola Normal, pois sem mestres toda a reforma será inútil. Mais tarde criará a escola complementar, sendo o seu cuidado atual obter um prédio em que possa funcionar. Outras medidas serão postas em prática, de conformidade com o Conselho Superior da Instrução o qual está eleito e em breve se reunirá. Ao poder legislativo compete ainda facilitar o empenho do governo completando as leis votadas. O regulamento da lei 43 foi elaborado por uma comissão composta dos Srs. Dr. Arthur Guimarães,