Thomas Galhardo e João B. de Alvarenga. O trabalho é digno de toda consideração, porquanto traz amplo desenvolvimento de lei, tendo mesmo preenchido algumas lacunas nela contidas. É assim que aí se encontram disposições sobre classificação de cadeiras e outras que, além de sanarem involuntária injustiça, respeitam direitos adquiridos. Entendo que o poder legislativo deverá sobre elas pronunciar-se a fim de que fiquem homologadas devidamente. Seria oportuno que o Congresso Legislativo fizesse pequenas alteraçeõs no Regulamento, as quais tornando-o mais exequível, faria com que este ficases regulando definitivamente a matéria, porquanto, em geral, preenche todas as condições. Entre as lacunas, facilmente remediáveis, encontram-se as seguintes: como atribuições do inspetor literário está mencionado a de dar atestado aos professores; é óbivio que não podendo o inspetor achar-se no lugar que residir o professor na época em que deve dar-lhe o atestado, não poderá ser este expedido no tempo preciso. Outra alteração, e esta importantíssima, consiste no seguinte: a escola complementar, tal como organizou o Regulamento, ocupa 13 professores, devendo ter cada um uma cadeira especial: daqui o aumento de despesa em cerca de 80 contos de réis; a consequência será não se criarem tais escolas ou criarem-se com grandes dificuldades; ao passo que, reunindo-se as cadeiras e alternando as aulas, acredito que com cinco professores se poderiam organizar tais escolas convenientemente.
Outro ponto também para o qual deve o poder legislativo atender, é tornar obrigatório a matrícula no curso complementar da Escola Normal; sendo as escolas complementares parte integrante da reforma, e devendo ser regidas por professores normalistas, convém desde logo prepará-los, o que facilmente se obterá, obrigando-os à matrícula respectiva; também convém um lapso relativo às condições de diretor de tais escolas, pois será difícil encontrar quem tenha 15 anos de prática para tomar-lhes