ficam limitadas: a)à fiscalização das escolas complementares, das escolas-modelo e grupos escolares, excetuadas as anexas à Escola Normal; b) à organização de estabelecimentos semelhantes que lhe for cometida pelo governo; c) a promover os processos administrativos mesmo contra os professores de escolas isoladas, mediante determinação do Secretário do Interior; d) a emitir parecer sobre todo e qualquer assunto relativo ao ensino a respeito do qual julgar o governo conveniente ouvi-lo; e) finalmente a cumprir todas as determinações do governo relativas ao ensino público. Fica reduzido a quatro o número de inspetores escolares, com os vencimentos de 6:000$ anuais. Além das passagens fornecidas pelo governo em estradas de ferro, terão os membros da Inspetoria Geral da Instrução Pública, uma diária até 15$000 durante o tempo que estiver fora da Capital por motivo de serviço público. A fiscalização das escolas isoladas será exercida por delegados das Câmaras municipais, os quais servirão gratuitamente, competindo-lhe atestar a assiduidade do professor e a frequência dos alunos. O governo poderá incumbir a fiscalização das escolas isoladas do município da Capital e de outras que julgar conveniente, inteiramente ou em parte, à Inspetoria Geral da Instrução. As disposições da presente lei e relativas à Inspetoria Geral entrarão em vigor dez dias depois de sua publicação. Os substitutos nomeados para servir no impedimento dos professores das escolas-modelo, dos grupos escolares e das escolas isoladas só poderão perceber as gratificações que perderem o substituído". Assinam o projeto, os deputados Cirilo Fontes, Valois de Castro e Nogueira Martino.
Na sessão de 22 de maio é aprovado sem debate o projeto em primeira discussão. Em 4 de agosto é adiada a segunda discussão a requerimento do deputado Carlos Porto. Não consta dos Anais o andamento do projeto.