Na mesma sessão de 19 de maio, o deputado Carlos Porto "reconhecendo as necessidades gerais e sabendo que o governo é o primeiro a aceitar reformas nesse sentido, julgou-se habilitado, na qualidade de representante do Estado, a trazer um projeto de reforma do ensino. Faltando-lhe a competência foi procurar dois profissionais de reconhecida capacidade os quais o auxiliaram a preparar o projeto".
Projeto. As escolas públicas do ensino primário do Estado são divididas em duas categorias: a) escola do primeiro grau: b) escola do segundo grau. São do primeiro grau todas as que se acham localizadas fora do perímetro urbano das cidades, vilas ou providas por professores normalistas, intermédios ou interinos. São do segundo grau as que se acham compreendidas no perímetro urbano das mesmas cidades e vilas, e que estejam vagas ou ocupadas por professores normalistas ou habilitados pelo Regulamento de 1887. As escolas providas por professores habilitados pelo Regulamento de 1869 ou por professores interinos, são consideradas do primeiro grau enquanto estiverem ocupadas, e uma vez vagas, serão suprimidas ou transferidas para fora do perímetro. As escolas do primeiro e segundo graus, atualmente situadas nos perímetros urbanos, uma vez vagas, serão suprimidas ou transferidas para fora desses perímetros, desde que estejam compreendidas em perímetro de raio até 500 metros de qualquer grupo escolar, escola-modelo ou escola isolada. As do segundo grau, no caso de saírem de fora do perímetro urbano, ficam consideradas do primeiro grau. A criação de escolas do primeiro ou segundo graus terá sempre por base a matrícula provável de 20 alunos para as primeiras, e 25 para as segundas. A proposta de criação de escolas será sempre acompanhada de recenseamento promovido pelas respectivas municipalidades, no qual se compreendam matriculandos de 5 a 14 anos de idade. As escolas situadas fora do perímetro das cidades e vilas, quando durante três meses não conseguirem o número de alunos, serão removidas pelo governo para outras localidades