menos a sexta parte de éguas com seu cavalo, pena de lhes serem tomadas todas as bestas muares que tiverem de criação e de pagarem em dobro o seu valor tudo para quem os denunciar, se assim não observarem. O que inteiramente areis executar.
Escrita no Palácio de Nossa Senhora da Ajuda, a 22 de dezembro de 1764.
(a) Rei."
III
"Conde da Cunha, vice-rei e capitão general de mar e terra do estado do Brasil. Amigo. Eu El-Rei vos envio m. saudar, como aquele que amo. Sendo-me presentado alguns inconvenientes que se seguiram ao meu real serviço e ao bem comum dos meus vassalos, do modo da execução da minha real ordem de 19 de junho de 1771 pela qual fui servido ordenar em benefício das criações de cavalos das capitanias de Pernambuco, Piauí e das mais dos sertões do estado do Brasil, que em nenhuma cidade, vila ou lugar do território desse continente se pudesse dar despacho por entrada, ou saída a machos, mulas depois da publicação da referida ordem. Concedendo somente espaço de um ano para o consumo das existentes tudo debaixo das penas comunicadas na referida ordem, sou servido declarar que suspendendo se a execução da sobredita ordem, quanto aos machos, e mulas existentes e que já tinham dado despacho por entrada se observe quanto as que de novo se despacharem daqui em diante o seguinte. Que porquanto não podia ser da minha real intenção prejudicar aos meus fiéis vassalos que dentro do continente do estado do Brasil se tinham louvavelmente aplicado à criação das bestas muares; e considerando por outra parte quanto me é prejudicial a introdução dessas bestas criadas fora do dito continente do Brasil: hei por bem que todas as que forem nascidas dentro dos meus domínios sejam alistadas dentro de um ano do seu nascimento, e que quando delas se fizer venda se entregue aos compradores um bilhete assinado pelo ministro, juiz vereador, vulgo vereador, do distrito com as declarações das idades, sinais, e das pessoas a quem foi comprada a besta muar em primeira e segunda venda: igual bilhete servirá para se me dar despacho nos registros e para defender os donos atuais das bestas da irremissível pena do perdimento delas, e do seu valor em dobro para os acusadores e oficiais que as apreenderem e não havendo acusadores na do dobro para os oficiais; e da besta para se marcar logo, achando-se que é nascida dentro dos meus domínios, o que se haverá por