O Vale do Amazonas

Parece-me que sem inconveniente podíamos prescindir da adoção das medidas lembradas, e que fazer dependente da sua solução a abertura do Amazonas era adiá-la indefinidamente.

"Neste sentido dei o meu parecer por escrito afim de que os meus colegas examinassem a questão com todo o cuidado, e oportunamente tomará o Ministério uma deliberação a respeito."

Estas palavras são bastante significativas e autorizadas: nada tenho a acrescentar-lhes, limitando-me a consignar aqui o serviço prestado à questão do Amazonas pelo nobre ex-ministro, que a levou ao conselho de Estado e a tratou de um modo tão distinto.

Promulgado o ato da livre navegação, cada Ministério expedirá as providências que hão de completá-la, ou que a sua adoção exigir. Figuram entre elas as medidas fiscais e de polícia fluvial, que devem conter-se nos limites razoáveis, sem vexame do comércio, do que temos um exemplo notável no decreto de 31 de dezembro de 1863.

Passo a referir o que a tal respeito pude observar na recente viagem ao Amazonas. Começarei pelas estações fiscais criadas por aquele decreto.