O Vale do Amazonas

as quais pagaram na respectiva mesa de rendas os direitos de consumo por não serem de fabrico da república vizinha; essas mercadorias eram umas varas de lãs e fitas de seda, que pagaram 4$770 de direitos. Pode bem ser que, aumentando a população e o comércio, aumentem os incentivos e as probabilidades de lucro para o contrabando. Agora, porém, naqueles desertos não há interesses que o fomentem. Se ele aparecer algum dia, o meio seguro de extirpá-lo, o meio único, ali no Amazonas, como lá no sul do Império, é reduzir as nossas tarifas, aproximá-las das tarifas dos países vizinhos. Ora, quanto ao Peru, cumpre confessar que a sua tarifa, com a taxa geral de 18 a 20%, é muito mais comoda do que a nossa com a de 35%. Depois, acerca da província peruana de Loreto, acontece que atualmente as mercadorias entram e saem dali sem pagar direitos de alfândega ou outros quaisquer. Entretanto, o comércio tão pequeno, e as povoações da fronteira ou de todo o Solimões tão acanhadas, que não podem ainda, nem poderão por algum tempo, dar proveito ao contrabando. Por isso não há paralelo entre o comércio dessa fronteira com as do Rio Grande do Sul, muito mais povoadas e muito mais industriosas.

O decreto de 31 de dezembro de 1863, bem inspirado e útil quanto ao comércio de trânsito com o Peru e ao entreposto para esse fim criado no Pará, concessões que fizeram dar um