O Vale do Amazonas

não obstante a desigualdade de suas respectivas condições, bastará para repelir-se a medida indicada. Nem hão de valer exemplos estranhos. Já referi o do Peru. Por virtude da lei de 20 de novembro de 1852, confirmada pelo decreto de 5 de abril de 1853, nenhum direito, nem de importação, nem de exportação, se cobra nos dous portos do Amazonas peruano, abertos ao comércio estrangeiro por esse decreto, Nauta e Loreto. Essa lei se excetua os impostos municipais, lançados por motivo de utilidade local. Um recente decreto da Bolívia também isentou de direitos a importação realizada no seu território do Beni por via do Amazonas. Essas providências parecem razoáveis(31)Nota do Autor.