O Vale do Amazonas

princípio da livre navegação. Acrescentarei que nenhuma embarcação ainda se prevaleceu dessa faculdade, nem é lícito esperá-lo pela quantidade limitada das mercadorias cuja importação direta é permitida, pois que aqueles artigos não abrangem as classes de mais consumo (fazendas, por exemplo); nem as que compreendem, bastam para compor os pequenos e variadíssimos carregamentos destinados ao embrionário comércio do Alto Amazonas.

Esse decreto organizou o entreposto para as mercadorias de trânsito, criado na alfândega do Pará. Esse entreposto funciona bem. O edifício da alfândega dispõe de espaço suficiente e acomodado para o atual comércio. O regulamento é observado com discrição e inteligência pela administração da alfândega.

No exercício de 1864-65 entraram no entreposto mercadorias no valor de 128:539$000, das quais só 71:945$000 foram efetivamente despachadas por trânsito, sem pagar direitos alguns, para o Peru. O movimento do entreposto tende a aumentar. No primeiro semestre do último exercício (1865-66) foram daí despachados por trânsito para o território peruano 83:799$000, e a soma desse exercício inteiro eleva-se a cerca de 200:000$000, o que um é aumento considerável. A criação do entreposto está, pois, aproveitada e correspondendo à expectativa. O aumento do movimento por trânsito não foi aliás em prejuizo do comércio