são eles na Europa encaixotados e arrumados de modo particular. O desarranjo que ocasiona a conferência no Pará, traz avarias e prejuízos. O artigo 8° de outro decreto de 31 de dezembro de 1863 (n° 3.217) já previu essa hipótese dizendo que "na conferência dos gêneros destinados a entreposto, poder-se-á dispensar uma verificação rigorosa, conforme as circunstâncias". No entreposto do Pará, porém, pelo motivo exposto, deve-se dispensar inteiramente conferência das mercadorias, sendo recebidas pelas faturas, base para o cálculo dos direitos.
Pelos artigos 217, 218 e 219 do regulamento das alfândegas, confirmados pelo artigo 2° § 2° do decreto 3.217 de 31 de dezembro de 1863, a concessão de entrepostos particulares depende do ministro da fazenda. Do Pará e de Corumbá se há de vir ao Rio de Janeiro para isso! Não sei como não se exigiu que o negócio seja sujeito ao conselho de Estado e decidido por decreto imperial. O senso comum mostra que tais negócios devem de ser tratados e resolvidos perante os inspetores das alfândegas, que são os chefes responsáveis deste ramo de serviço público, com apelação para os inspetores das tesourarias de fazenda, ou para os presidentes de província em conselho com essas autoridades, e vocalmente, sem mais papelada alguma.