O Vale do Amazonas

computando-se no mesmo capital todas as sobras de receita acumuladas. Quem o diz textualmente é o decreto de 11 de setembro de 1863, que permitiu a elevação do capital, que era de 2.000:000$, á soma de 4.000:000$. Ora, esta soma preencheu-se depressa, ou quase ficou preenchida daquele modo (pelas sobras da receita) em menos de dous anos. Não conheço empresa alguma, que goze de tão extraordinária faculdade, que, tendo tão grande subvenção, possa com os saldos desta aumentar o capital. Com efeito, sendo este de 1.200:000$ há doze anos, no começo da empresa, e havendo triplicado nesse período por meio das sobras anuais, resulta que estas regulam por 300:000$ cada ano, o que corresponde a cerca de 3/8 da subvenção. Esta soma, portanto, deve ser suprimida na reforma do contrato. Ainda mais: além de tão avultadas sobras, os acionistas têm auferido sempre um juro considerável, isto é, o dividendo de 12%. Mas, para os acionistas do capital primitivo, hoje triplicado sem novas emissões de ações ou sem novas chamadas, esse dividendo deve-se reputar triplo, ou é realmente de 36%. As ações da companhia, que são de 200$000, tem o valor real de 300$000, ou 50% de prêmio.

Inovando o contrato anterior, diz o decreto de 10 de outubro de 1857: "A subvenção poderá