ser reduzida, passados 15 anos contados daquela data, mas essa redução deverá deixar sempre salvo o dividendo de 12%. Esta cláusula é aplicável, não só á subvenção que esse decreto concedia (35:000$000 mensais), como também à adicional de 16:000$000, concedida pelo de 20 de fevereiro de 1858, e á de 9:000$000 pelo de 9 de maio de 1860. A dita redução poder-se-a tornar efetiva, segundo o decreto de 1857, a começar de 10 de outubro de 1872. Por outra parte, o prazo da duração dos favores do mesmo decreto, prazo dentro do qual companhia goza de uma subvenção, ainda que seja reduzida em 1872, é de 20 anos, e só terminará em 1877. A providência da redução da subvenção depois de certo prazo, era prudente; mas a companhia já soube evitar esta dificuldade solicitando periodicamente novas elevações do capital. O governo as foi concedendo sem advertir que, devendo a redução das subvenções fazer-se de modo que deixe livre o dividendo de 12% (na forma do decreto citado), tinha a companhia interesse na conversão das suas sobras (as sobras da receita, ou da subvenção, que é o mesmo) em capital, de modo que, aumentado este, a soma destinada a dividendo nunca excedesse de 12%, e tornasse impraticável redução estipulada. Nem exigiram ao menos um fundo de reserva mais largo, nem reforma nas tarifas e na subvenção, nem aumento do serviço! Fizeram o favor sem se advertirem da causa que