navegação do Amazonas, e permitiu-a ao Brasil sem o limite consignado naquele. Dessa nova política do Peru resultou a convenção de 22 de outubro de 1858, que desenvolveu os princípios reguladores da navegação sobre essa base restrita às bandeiras dos ribeirinhos.
Desde então falhou a tentativa das repúblicas do Pacífico. Debalde, ainda em julho de 1853, o Peru convidara ao Brasil para em congresso com Venezuela, Nova Granada e Equador regular-se comumente a livre navegação do Amazonas e dos seus tributários(3)Nota do Autor. Esse hábil passo do governo peruano foi objeto de consulta ao Conselho de Estado, que, fiel as ideias da época, aconselhou a recusa da proposta, aconselhou o isolamento.
Assentada essa política, triunfante a nossa diplomacia, nenhum incidente mais chamou a atenção para o Amazonas, senão quando, em dezembro de 1862, um presidente do Pará proibiu a viagem rio acima aos dous vapores peruanos que se destinavam à navegação na firma do convênio de 1858. Daí um conflito surgiu, que perturbou as relações entre os dous Estados vizinhos, posto fosse resolvido por um acordo de abril de 1863,(4)Nota do Autor facilitando-se desde então, com toda a lealdade, a navegação aos peruanos.