Ultimamente, a discussão não versava mais sobre a questão em si mesma, mas sobre a sua forma e os seus complementos.
O decreto de 7 de dezembro, digno das ovações que já lhe tributou a imprensa desta capital, acaba de encerrar o debate.
Com a mão estremecendo de júbilo, o autor passa a transcrever esse ato eloquente do governo de seu país.
DECRETO DE 7 DE DEZEMBRO DE 1866.
No intuito de promover o engrandecimento do Império, facilitando cada vez mais as suas relações internacionais, e animando a navegação e o comércio do rio Amazonas e seus afluentes, dos rios Tocantins e São Francisco, ouvido o meu Conselho de Estado, hei por bem decretar o seguinte:
Art. 1º - Ficará aberta, desde o dia 7 de setembro de 1867, aos navios mercantes de todas as nações a navegação do rio Amazonas até a fronteira do Brasil, do rio Tocantins até Cametá, do Tapajós até Santarém, do Madeira até Borba, e do Rio Negro até Manaus.
Art. 2° - Na mesma data fixada no artigo 1° ficará igualmente aberta a navegação do rio de São Francisco até a cidade do Penedo.
Art. 3° - A navegação dos afluentes do Amazonas, na parte em que só uma das margens pertence ao Brasil, fica dependendo de prévio ajuste com os outros Estados ribeirinhos