sobre os respectivos limites e regulamentos policiais e fiscais.
Art. 4º - As presentes disposições em nada alteram a observância do que prescrevem os tratados vigentes de navegação e comércio com as Repúblicas do Peru e de Venezuela, conforme os regulamentos já expedidos para esse fim.
Art. 5° - Os meus Ministros e Secretários de Estado pelas repartições competentes promoverão os ajustes de que trata o artigo 3°, e expedirão ordens e regulamentos necessários para a efetiva execução deste decreto.
Antonio Coelho de Sá e Albuquerque; do meu Conselho, Senador do Império, Ministro e Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros, assim o tenha entendido e faça executar.
Palácio do Rio de Janeiro, em 7 de dezembro de 1866, 46° da Independência e do Império.— Com a rúbrica de S. M. o Imperador. — Antonio Coelho de Sá e Albuquerque.
Não é no momento em que cumpre dar parabéns aos povos do Amazonas e São Francisco, e felicitar a opinião liberal por uma medida que ecoará no mundo, não é neste momento que cabem reparos. Demais, esses reparos ficaram prevenidos na discussão preliminar contida no Capítulo I deste volume.
O autor não deixará, todavia, de recomendar novamente os complementos indispensáveis