Já emiti meu parecer sobre a tarifa da alfândega que se criar em Manaus (Capítulo II, § I, p. 76). Devo repetir que muito melhor fora fazer desse um porto franco, tomadas as cautelas, aliás facílimas, que impedissem o contrabando de retorno para o Pará. Um vapor que estacionasse no estreito de Obidos, policiaria o rio até a fronteira do Pará. Manaus, porto franco, seria o empório dos países limítrofes. A sua prosperidade voaria.
Segundo a lei vigente (artigo 512, § 27, do regulamento das alfândegas), é livre de direitos a importação de mercadorias dos países limítrofes realizada pelo interior das províncias do Amazonas, Pará e Mato Grosso; e a entrada de mercadorias estrangeiras destinadas a um desses países, o Peru, é possível fazer-se livremente transitando pelo entreposto do Pará (regulamento de 31 de dezembro de 1863) ; e, pois, se tão justas concessões se fazem ao comércio dos ribeirinhos, não é lícito esperar que o mesmo sistema de liberalidade inteligente se estenda ao nosso próprio território?
Decido-me pelas tarifas especiais, porque não estimo a igualdade rigorosa que esquece a desigualdade das condições. O Brasil, comercialmente falando, tem quatro regiões distintas: o vale do Amazonas, o do Paraguai, o do Uruguai e o litoral do oceano. Os portos interiores, situados sobre aqueles rios, em contato com os países limítrofes, onde as tarifas são muito mais razoáveis, carecem por isso, pela distância em que ficam do