legítimos tributários do Pará, Goiás e Mato Grosso no Brasil; metade da Bolívia; o departamento de Cuzco e os de Cajamarca, Amazonas e outros nos Andes peruanos; o sul da Venezuela e o leste do Equador. Eis uma população cinco vezes maior do que aquela a que atualmente aproveita a navegação a vapor. Se o comércio livre conseguir aí o que alcança em toda a parte, isto é, animar a produção e alargar o consumo, é lícito esperar em breve, em vez de um giro de 15.000 contos para 400,000 almas, 70,000 para 2 milhões; em vez de 10 navios de alto bordo no porto do Pará, muitas dezenas deles; em vez de uma dúzia de vapores, uma esquadra de paquetes e rebocadores; em vez de uns dous mil contos na renda da alfândega, muitos milhares para o tesouro.
A conveniência da medida pela qual pugno não tem escapado ao governo brasileiro. Já em 1853 o Sr. Visconde de Abaeté dizia a um dos ministros europeus que o Brasil não tinha a intenção de clausurar perpetuamente o Amazonas. Em 1858 o Sr. Marquês de Olinda comunicava as câmaras que a abertura do Amazonas ao comércio estrangeiro continuava a ocupar a atenção do governo. Mas foi a 23 de julho de 1862, na câmara dos deputados, que o Sr. Sinimbu, membro do gabinete de 30 de maio, declarou francamente que o governo apressaria a solução dessa questão e que procederia para isso a trabalhos preliminares,