O Vale do Amazonas

O mesmo princípio da livre navegação dos grandes rios nunca foi repudiado pelo governo brasileiro, segundo pretendeu mostrá-lo o Sr. Paranhos um magistral discurso proferido na memorável sessão de 1862, a propósito de um debate sobre os negócios do Paraguai.

A história, porém, até uma certa época, não encontrará documentos positivos a tal respeito. É verdade que nos últimos anos o propósito do governo tem sido francamente assinalado. Sem mencionar outros de diferentes ministérios nos três anos findos, citarei, pelo seu caráter diplomático, o trecho seguinte do relatório lido ao parlamente em maio de 1864 pelo Sr. Dias Vieira, ex-ministro dos negócios estrangeiros:

"O governo imperial procurou, por um regulamento provisório (o decreto citado de 1863), conceder à navegação e comércio peruano, em toda a extensão do litoral brasileiro, as franquezas e isenções por ora possíveis, satisfazendo nesta parte se disposto no artigo 2° da convenção fluvial de 23 de outubro de 1858.

As providências contidas nesse regulamento e o desenvolvimento que elas porventura exijam, estão porém ainda dependentes de comum acordo, nos termos do artigo 5° da mesma Convenção.

Estas vantagens podem ser extensivas à República da Venezuela, logo que se disponha o respectivo governo a entrar em iguais ajustes com o governo imperial.